A negociação de valores mobiliários por administradores, controladores e demais pessoas que tenham acesso a informações sigilosas relevantes de companhias abertas é cercada por vedações. A Comissão de Valores Mobiliários, por meio da Resolução CVM 44/2021, estabelece restrições relevantes, como o blackout period (período de 15 dias que antecede a divulgação de resultados) e, sobretudo, a proibição de negociar na posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado. Na prática, especialmente em companhias que estão constantemente avaliando M&As, reorganizações, captações ou projetos estratégicos, a administração opera em estado quase contínuo de sensibilidade informacional, com restrições à negociação de valores mobiliários da companhia emissora.
Nesse contexto, administradores e acionistas controladores frequentemente se veem impedidos de negociar ações de sua própria companhia por períodos prolongados, gerando restrição de liquidez pessoal, dificuldade de diversificação patrimonial e limitações na execução de planejamentos financeiros legítimos.
Foi para endereçar essa realidade, sem flexibilizar o combate ao insider trading, que a regulamentação brasileira passou a prever os planos individuais de investimento ou desinvestimento. Inspirados na lógica dos trading plans internacionais (planos 10b5-1 previstos na regra norte-americana), esses instrumentos permitem que o participante programe, de forma prévia, objetiva e vinculante, futuras negociações com valores mobiliários da companhia. A decisão econômica é tomada em momento no qual não há uso de informação privilegiada; a execução futura ocorre de maneira automática, conforme parâmetros previamente definidos, mitigando assimetria informacional e reduzindo risco regulatório.
Para produzir os efeitos pretendidos, o plano deve observar requisitos formais e materiais previstos no artigo 16 da Resolução CVM 44/2021, a saber: (i) o plano deve ser formalizado por escrito e estruturado de modo que sua criação, conteúdo e eventuais alterações sejam auditáveis e verificáveis; (ii) o plano deve estabelecer, de maneira objetiva, irrevogável e irretratável, as datas ou eventos que desencadearão as negociações, bem como os respectivos preços ou quantidades de valores mobiliários a serem negociados, não havendo discricionariedade futura do participante; (iii) o plano, e qualquer modificação posterior ou cancelamento, somente produzirá efeitos após 3 meses de sua criação ou modificação, conforme o caso.
Vale destacar que o período de 3 meses é elemento central do modelo. A lógica regulatória é clara: trata-se de um lapso temporal considerado suficiente para que o cenário informacional da companhia se altere de modo relevante, esvaziando eventual conexão entre a informação detida no momento da instituição do plano e sua execução futura. A própria sistemática da norma reforça essa premissa ao impor a ex-administradores a obrigação de continuar a observar as vedações da Resolução CVM 44/2021 por 3 meses após o desligamento. O racional é o mesmo: em regra, após esse período, a informação sensível perde atualidade ou relevância econômica.
O plano pode, também, autorizar negociações durante o período de vedação que antecede a divulgação de resultados (blackout period). Para isso, além dos requisitos acima aplicáveis a todos os planos, exige-se que a companhia tenha calendário anual de divulgação previamente aprovado e que o plano contemple mecanismo de reversão à companhia de eventuais ganhos (ou perdas evitadas) decorrentes de alteração nas datas de divulgação. Esse mecanismo desincentiva administradores de manipularem o calendário de divulgação para favorecer as datas de negociação fixas previstas em seus planos.
A norma também estabelece salvaguardas importantes com relação aos planos: (i) vedação à manutenção de mais de um plano simultaneamente em vigor; (ii) proibição de operações que anulem ou mitiguem os efeitos econômicos das operações previstas no plano (hedges paralelos, por exemplo); (iii) necessidade de previsão expressa da possibilidade de criação de plano na política de negociação da companhia; e (iv) acompanhamento periódico pelo conselho de administração quanto à aderência das operações aos termos do plano.
Para executivos e controladores de companhias abertas, os planos individuais de investimento e desinvestimento representam uma solução técnica para um problema recorrente: conciliar liquidez e diversificação patrimonial em um ambiente de restrições à negociação.
Quando bem estruturados, com disciplina formal, alinhamento à política de negociação e efetivo acompanhamento pelo conselho, os planos oferecem previsibilidade, reduzem risco reputacional e regulatório e reforçam a percepção de integridade perante o mercado.
Em um cenário de fiscalização crescente e escrutínio constante, trata-se menos de uma conveniência e mais de uma ferramenta estratégica de governança, pessoal e corporativa, para controladores, administradores e pessoas sujeitas às regras regulatórias de restrição à negociação de ações.